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Legislação

A transparência no atendimento ao cliente é uma das marcas da VT Service. Como exemplo, a empresa destaca essa página com a legislação vigente sobre o direito do trabalhador em contar com o vale-transporte, além de apresentar as vantagens do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

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Principais Artigos da lei do vale-transporte

  • Art 3° - O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
    • a. Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
    • b. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
    • c. Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
  • Art. 9° - O vale-transporte será custeado:
    • I - Funcionário: paga parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
    • II - Empresa: paga o que exceder à parcela referida no item anterior. Exemplo:
      • Salário-base do funcionário: R$ 1.000,00.
      • Solicitação de vale-transporte do funcionário: R$ 160,00/mês.
      • 6% do salário: R$ 60,00.
      • Empresa paga o que exceder: R$ 100,00 despesa operacional.
  • Art. 31° - O efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.
    Pontos da Lei que poderão ser utilizados como argumentos de vendas
    • Vetado substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
    • O TT não poderá ser pós-pago: (art. 19° - Parágrafo único - Decreto n° 95.247-1987). A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

Clique aqui para ler a Lei do Vale-Transporte na íntegra.

Um direito do trabalhador Brasileiro

O vale-transporte é um direito do trabalhador brasileiro assegurado por lei (Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987).

Abrangência

O vale-transporte
é utilizável em todas
as formas de transporte coletivo 
público urbano, intermunicipal e 
interestadual.

Isento de Obrigatoriedade

O empregador que
proporcionar por meios
próprios ou contratados o 
deslocamento residência – trabalho 
e vice-versa de seus trabalhadores.

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Tel: (11) 4339.3144 / 4339.3117

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